Quando as parcelas do mês já não cabem na renda, existe uma lei pensada para essa situação. A Lei 14.181/2021, a lei do superendividamento, incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) um caminho para renegociar as dívidas de consumo com todos os credores de uma vez, com um plano de pagamento de até 5 anos que preserva o “mínimo existencial” (CDC, art. 104-A). Crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural ficam fora dessa renegociação (art. 104-A, § 1º). Ela também criou deveres para quem oferece crédito, como informar o custo total e avaliar a situação de quem pede (arts. 54-B e 54-D). Pelo Decreto 11.150/2022, com a redação de 2023, o mínimo existencial é de R$ 600 por mês; textos lidos no Planalto em 15/10/2026.
O que a lei chama de superendividamento
A definição está no art. 54-A, § 1º, do CDC. Superendividamento é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Vale traduzir as partes. “Pessoa natural” é a pessoa física: a lei não trata de empresas. “Exigíveis e vincendas” quer dizer as dívidas que já venceram e as que ainda vão vencer. E “mínimo existencial” é a parte da renda que precisa sobrar para a pessoa viver, que a lei manda definir em regulamento.
Que dívidas contam? O § 2º diz que entram “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”. Empréstimo, cartão e crediário, portanto, cabem na definição.
Há três exclusões no § 3º. As regras não se aplicam a dívidas feitas com fraude ou má-fé, a contratos assinados com o propósito de não pagar nem a dívidas que venham da compra de “produtos e serviços de luxo de alto valor”. A boa-fé, como se vê, faz parte da própria definição.
O mínimo existencial: R$ 600 pelo decreto
A lei não diz o valor do mínimo existencial; deixa para a regulamentação. Quem fez isso foi o Decreto 11.150/2022. O texto original falava em 25% do salário mínimo. O Decreto 11.567/2023 trocou por um valor fixo: “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00” (Decreto 11.150/2022, art. 3º). A atualização do valor cabe ao Conselho Monetário Nacional, o CMN (art. 3º, § 3º).
A conta é mensal. O decreto compara “a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês” (art. 3º, § 1º). Veja um exemplo com valores redondos e fictícios:
| Item do mês | Valor |
|---|---|
| Renda total do mês | R$ 2.000,00 |
| Parcelas de dívidas de consumo no mês | R$ 1.500,00 |
| O que sobra | R$ 500,00 |
| Diferença para o mínimo de R$ 600 | R$ 100,00 abaixo |
Nesse exemplo, o que sobra fica R$ 100 abaixo do valor do decreto. Isso, sozinho, não fecha nenhum caso: a definição da lei também exige boa-fé, só dívidas de consumo entram e o decreto tira várias parcelas da conta. Quem analisa cada situação é o juiz ou o órgão de defesa do consumidor, no processo que a lei descreve mais abaixo.
O que o decreto deixa fora da conta
Pelo art. 4º, não entram as dívidas e os limites de crédito “não afetos ao consumo”. O parágrafo único tira ainda da conta, entre outras, as parcelas de:
- financiamento e refinanciamento imobiliário;
- empréstimos e financiamentos com garantia real (um bem dado em garantia) e contratos garantidos por fiança ou aval;
- crédito rural e crédito para atividade empreendedora ou produtiva;
- dívidas já renegociadas pelo próprio procedimento de superendividamento do CDC;
- tributos e condomínio de imóveis e móveis da pessoa;
- crédito consignado regido por lei específica (veja o julgamento do STF logo abaixo).
Também ficam fora os limites que você não usou: o do cartão pós-pago, o do cheque especial e o de linhas pré-aprovadas (art. 4º, parágrafo único, II e III). Ter limite disponível, portanto, não pesa na conta; o que pesa é a parcela.
O que o STF decidiu em 2026
O decreto foi questionado no Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097. Segundo a notícia oficial do STF, o julgamento terminou em 23/04/2026. Por unanimidade, o tribunal decidiu que o CMN deve avaliar todo ano os parâmetros do mínimo existencial, com base em estudos técnicos. Por maioria, entendeu que as parcelas do crédito consignado não podem comprometer o mínimo existencial; o relator votou pela inconstitucionalidade do trecho do decreto que tirava o consignado da conta.
Na página do decreto no Planalto, o texto do consignado segue lá, com a anotação “Vide ADPF”. A mesma notícia diz que os decretos “fixam o valor do mínimo existencial em R$ 600”. Numa busca nas normas do Banco Central feita em 15/10/2026, não apareceu resolução do CMN que mude esse valor.
Como funciona a renegociação pela lei
A ideia central é sentar com todos os credores ao mesmo tempo, em vez de negociar dívida por dívida. O CDC prevê dois caminhos, um na Justiça e outro nos órgãos de defesa do consumidor.
Na Justiça: a audiência de conciliação
A pedido do consumidor superendividado, “o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas” (art. 104-A). “Repactuar” é combinar de novo as condições. Há uma audiência de conciliação, conduzida pelo juiz ou por um conciliador credenciado, com todos os credores. Nela, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento combinadas no começo.
Algumas dívidas ficam fora dessa renegociação: as de contratos feitos sem intenção de pagar e as de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (art. 104-A, § 1º).
E se um credor não aparecer? Se a ausência não tiver justificativa, a dívida dele deixa de poder ser cobrada por enquanto, os encargos do atraso param de correr e ele passa a seguir o plano, se o valor devido for certo e conhecido pelo consumidor. Esse credor recebe só depois dos que foram à audiência (§ 2º).
Havendo acordo, o juiz homologa o plano, que passa a valer como título executivo, com força de coisa julgada (§ 3º). Pelo § 4º, o plano traz:
- medidas para alongar prazos e reduzir encargos, entre outras que facilitem o pagamento;
- a suspensão ou o fim das ações judiciais em curso;
- a data a partir da qual o nome da pessoa sai dos cadastros de inadimplentes;
- a condição de que a pessoa não faça nada que piore a própria situação de superendividamento.
Pedir a repactuação não é declarar insolvência civil. E o pedido só pode ser repetido 2 anos depois de pago o plano homologado (§ 5º).
Se não houver acordo: o plano judicial compulsório
Se a conciliação não der certo com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, abre um processo por superendividamento para revisar os contratos e repactuar as dívidas que sobraram por meio de um plano judicial compulsório, isto é, imposto pelo juiz (art. 104-B). Os credores têm 15 dias para juntar documentos e explicar por que não aceitaram o acordo (§ 2º). O juiz pode nomear um administrador, que apresenta um plano em até 30 dias (§ 3º).
Esse plano garante aos credores, no mínimo, o principal devido, corrigido por índices oficiais de preço. A dívida é quitada em até 5 anos, depois de pago o plano consensual. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação e o resto sai em parcelas mensais iguais (§ 4º).
Fora da Justiça: Procon e outros órgãos
Os órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, também podem fazer a fase de conciliação, de forma “concorrente e facultativa” (art. 104-C). Eles podem promover uma audiência global com todos os credores e ajudar a montar o plano de pagamento, preservando o mínimo existencial (§ 1º).
O acordo feito ali inclui a data em que o nome sai dos cadastros de inadimplentes e a condição de a pessoa não agravar a situação, “especialmente a de contrair novas dívidas” (§ 2º). O Decreto 11.567/2023 ainda manda a Secretaria Nacional do Consumidor organizar, periodicamente, mutirões de repactuação de dívidas (art. 2º).
O que a lei exige antes de você contratar crédito
A lei não cuida só de quem já está endividado. Ela também mexe na hora da oferta. Pelo art. 54-B, quem oferece crédito ou venda a prazo precisa informar antes, no momento da oferta:
- o custo efetivo total (CET) e o que ele inclui;
- a taxa efetiva mensal de juros, os juros de mora e o total de encargos em caso de atraso;
- o valor das prestações e o prazo de validade da oferta, de no mínimo 2 dias;
- nome e endereço, inclusive eletrônico, de quem oferece;
- o direito de quitar antes, sem custo extra, com redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º).
O art. 54-C proíbe, na oferta de crédito, dizer que a operação sai sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliar a situação financeira da pessoa. Também proíbe esconder ou dificultar a compreensão dos riscos e assediar ou pressionar alguém a contratar, “principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada”.
E o art. 54-D manda, antes de fechar o contrato, “avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor” e entregar cópia do contrato. Descumprir esses deveres “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal” e o alongamento do prazo, conforme a gravidade da conduta e as possibilidades financeiras do consumidor (art. 54-D, parágrafo único). Repare no “poderá”: é algo que o juiz avalia, não um efeito automático.
Se quiser entender o que entra no CET, há um texto só sobre isso: o que a norma obriga o banco a informar no CET. E o desconto ao quitar antes está explicado em quitar empréstimo antes: o desconto de juros.
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Trocar uma dívida por outra com condições melhores
Um ponto do decreto costuma passar despercebido. O mínimo existencial “não será considerado impedimento” para um crédito que sirva para substituir operações anteriores, “desde que se preste a melhorar as condições do consumidor” (Decreto 11.150/2022, art. 5º). Isso vale na mesma instituição ou em outra. Em outra instituição, a troca é feita “exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito” (art. 5º, § 2º).
Na prática, a conta é a mesma de qualquer troca de dívida: comparar o que você paga hoje com o que pagaria no contrato novo, somando os custos da troca. O passo a passo da portabilidade está em portabilidade de crédito: como levar a dívida para outro banco. E, se as dívidas são várias, qual dívida pagar primeiro mostra como comparar uma com a outra.
A troca de dívida reduz o que você paga? A calculadora compara a parcela e o total com a taxa atual e com a nova, para o mesmo saldo e prazo, já somando os custos da troca. Faça a conta com as suas taxas.
Perguntas frequentes
O que é o mínimo existencial?
É a parte da renda mensal que a lei manda preservar ao tratar o superendividamento. O valor está no Decreto 11.150/2022, art. 3º, com a redação do Decreto 11.567/2023: R$ 600 por mês. Em 23/04/2026, o STF decidiu que o CMN deve avaliar esses parâmetros todo ano.
Financiamento da casa entra na renegociação?
Não. O CDC exclui da repactuação as dívidas de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (art. 104-A, § 1º). O decreto também tira essas parcelas da conta do mínimo existencial (art. 4º, parágrafo único).
A lei vale para dívidas feitas antes de 2021?
A Lei 14.181/2021 entrou em vigor na data de publicação, 02/07/2021 (art. 5º). Pelo art. 3º, a validade dos contratos de crédito feitos antes segue a lei anterior, mas os efeitos produzidos depois que ela entrou em vigor seguem as regras novas.
Onde se pede a renegociação?
A lei prevê o pedido ao juiz (art. 104-A) e a conciliação nos órgãos públicos de defesa do consumidor, como os Procons (art. 104-C). Ela não diz que um caminho precisa vir antes do outro.
Pedir a repactuação significa declarar insolvência?
Não. O art. 104-A, § 5º, diz que o pedido “não importará em declaração de insolvência civil”. O mesmo parágrafo diz que um novo pedido só cabe 2 anos depois de pago o plano homologado.
Fontes
- Presidência da República, Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (publicada no DOU de 02/07/2021): arts. 1º (que inclui no CDC os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C), 3º e 5º. Texto lido em 15/10/2026.
- Presidência da República, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (texto compilado): arts. 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 104-A, 104-B e 104-C, sem alteração posterior à Lei 14.181/2021. Texto lido em 15/10/2026.
- Presidência da República, Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com as alterações do Decreto 11.567/2023: arts. 3º, 4º e 5º. Texto lido em 15/10/2026.
- Presidência da República, Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023: arts. 1º, 2º e 3º. Texto lido em 15/10/2026.
- Supremo Tribunal Federal, “Governo federal deve revisar anualmente valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento”, notícia de 23/04/2026 sobre as ADPFs 1005, 1006 e 1097. Lida em 15/10/2026.
