Portabilidade de crédito é a transferência da sua dívida para outra instituição, a seu pedido, e a instituição atual é obrigada a garantir isso quando você solicita, desde que a nova receba a dívida e transfira o dinheiro para quitá-la (Resolução CMN 5.057/2022, arts. 2º, inciso I, e 3º). A norma está em vigor desde 1º/03/2023 e vale para empréstimos, financiamentos e, desde 1º/07/2024, para o saldo devedor da fatura do cartão. Se compensa depende da taxa que você receber: faça a conta.
Como funciona, passo a passo
- Você pede à nova instituição. Com solicitação formal e específica sua, a instituição proponente envia a requisição à credora original, com seu CPF ou CNPJ, o número do contrato e a proposta de crédito (art. 7º, incisos I a III).
- A proposta traz os números. Ela deve informar taxa de juros anual, nominal e efetiva, Custo Efetivo Total (CET), prazo, sistema de amortização e valor das prestações (art. 7º, inciso III), e a proponente deve disponibilizar essas informações a você (art. 7º, § 2º).
- A credora original responde com o saldo. Ela deve pedir a transferência dos recursos em até 5 dias úteis, ou em até 3 dias úteis se a troca de informações for feita pela infraestrutura do Open Finance (art. 8º, incisos I e II, redação da Resolução CMN 5.265, em vigor desde a publicação, 1º/12/2025). Se você desistir, ela informa a decisão à proponente em até 2 dias úteis (art. 8º, § 2º).
- O dinheiro é transferido e a dívida antiga é quitada. Nas operações que não são imobiliárias, a transferência é feita na data em que a proponente recebe as informações do saldo (art. 9º, § 2º). A credora confirma o recebimento em até 2 dias úteis (art. 10) e, em até mais 2 dias úteis, envia documento que atesta a portabilidade (art. 11).
Limites da nova operação e o que não pode ser cobrado
Na mesma modalidade, o valor e o prazo da nova operação não podem ser maiores que o saldo devedor e o prazo que faltam na dívida original (art. 6º, caput). Se a prestação nova for maior que a atual, a proponente precisa da sua concordância formal e específica com o aumento (art. 6º, § 1º). É permitido levar a dívida para outra modalidade de crédito, caso em que a regra do prazo não se aplica (art. 6º, § 3º).
Os custos da troca de informações e da transferência de recursos entre as instituições não podem ser repassados a você (art. 15). A credora original pode exigir da proponente um ressarcimento pelo custo de originação da operação, e esse valor também não pode ser repassado a você (art. 16, caput). Para a dívida de pessoa natural, o ressarcimento deve ser proporcional ao saldo devedor e decrescente conforme o tempo decorrido (art. 16, § 2º).
O texto lido não trata do IOF nem de outras tarifas da nova operação: confira-os na proposta, junto do CET.
E o saldo da fatura do cartão?
Sim. A Lei 14.690/2023, art. 27, § 1º, garante o direito à portabilidade do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e de outros instrumentos pós-pagos, inclusive de dívidas já parceladas, e o § 2º veda a cobrança de custos de troca de informações e de efetivação pela credora original. Na resolução, o saldo da fatura reúne o rotativo e o parcelamento da fatura (art. 2º, inciso VII) e a proposta é feita como uma única operação consolidada (art. 7º, § 4º). É vedado cobrar o ressarcimento financeiro nessa portabilidade (art. 16, § 1º). A regra não vale para cartão cuja fatura é paga por consignação em folha (art. 17-A). Se a credora original fizer contraproposta, ela precisa apresentar ao menos uma operação consolidada de mesmo prazo da proposta da proponente (art. 7º-A). Para o funcionamento do rotativo, veja o guia de juros do rotativo do cartão.
A conta: R$ 10.000 em 12 parcelas
Para ver o efeito da taxa, uma dívida fictícia: saldo de R$ 10.000, faltando 12 parcelas, tabela Price, em juros compostos, sem IOF, tarifas nem seguro. As taxas são redondas, de exemplo, e não são as de nenhum contrato. Para dar escala: no crédito pessoal, o Banco Central publicou taxas por instituição de 1,20% a 17,77% ao mês (mediana das instituições com dados disponíveis: 5,76%, com 79 instituições), no período de 09/09/2026 a 15/09/2026. A taxa do Banco Central não é oferta individual; vale a da proposta que você receber.
| Cenário (nova taxa) | Taxa ao ano | Parcela | Total pago | Total frente ao contrato atual |
|---|---|---|---|---|
| Atual: 6,00% ao mês | 101,22% | R$ 1.192,77 | R$ 14.313,24 | base |
| Proposta A: 4,00% ao mês | 60,10% | R$ 1.065,52 | R$ 12.786,26 | R$ 1.526,98 a menos |
| Proposta B: 6,50% ao mês | 112,91% | R$ 1.225,68 | R$ 14.708,18 | R$ 394,94 a mais |
Na proposta A, a parcela cai R$ 127,25; na B, sobe R$ 32,91, e é aí que vale o art. 6º, § 1º: aumento de prestação exige sua concordância formal. Uma taxa menor também pode vir com prazo maior ou tarifas, então compare o CET (veja o que é CET) e o total a pagar, não só a taxa.
Vale a pena levar a sua dívida? A calculadora de custo do crédito estima a parcela e o total pago com a taxa e o prazo da proposta que você receber, para comparar com o contrato atual.
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Perguntas frequentes
O banco atual pode recusar a portabilidade?
A instituição credora original deve garantir a portabilidade quando o devedor solicita, mediante o recebimento dos recursos (Resolução CMN 5.057, art. 3º). A proponente pode não efetivar a portabilidade de cheque especial ou de saldo de fatura se o saldo passar do valor máximo de cobertura informado (art. 8º, § 4º).
Preciso pedir no banco onde tenho a dívida?
Não. Você faz a solicitação formal à instituição que vai receber a dívida, e ela envia a requisição à credora original (art. 7º, caput). As instituições devem divulgar o direito e o procedimento em local visível (art. 13).
Posso levar a dívida para outra modalidade?
Sim, e nesse caso não vale a restrição de prazo do art. 6º, caput (art. 6º, § 3º).
Portabilidade garante juros menores?
Não. A norma garante a transferência; a taxa é a da proposta da nova instituição.
Fontes
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022 (texto consolidado), arts. 2º a 11, 13, 15, 16, 17-A: em vigor desde 1º/03/2023.
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023: inclui o saldo da fatura do cartão na Res. 5.057, a partir de 1º/07/2024.
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN nº 5.265, de 28 de novembro de 2025: Open Finance na troca de informações e prazo de 3 dias úteis (arts. 5º e 8º).
- Presidência da República, Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, art. 27, §§ 1º e 2º.
- Banco Central do Brasil, Taxas de juros de operações de crédito por instituição financeira (médias dos últimos 5 dias): crédito pessoal, período de 09/09/2026 a 15/09/2026; mediana calculada pelo Creditoscópio.
- Creditoscópio, Metodologia: o que o número publicado significa. A documentação do Banco Central descreve a taxa como o custo efetivo médio, com os juros acrescidos de “encargos fiscais e operacionais”, sem detalhar quais entram; por isso ela não é a taxa de um contrato, não é o CET e não deve ser comparada a ele.
- Cálculos: função Price do Creditoscópio (premissas: juros compostos, sem IOF, tarifas nem seguro).
