Chegou uma oferta de empréstimo com a parcela descontada direto do salário e bateu a dúvida: o que a lei garante nesse tipo de crédito? A regra está na Lei 10.820/2003: quem trabalha com carteira assinada pode autorizar o desconto das parcelas na folha (art. 1º). Quanto do salário pode ir para isso, a lei manda o regulamento definir, e a Portaria MTE 435/2025 fixa a margem em 35% da remuneração disponível para as parcelas de empréstimo consignado (art. 2º, VII, e art. 7º). Do lado dos juros, o Banco Central publica a modalidade “crédito pessoal consignado privado”: no período de 28/09/2026 a 02/10/2026, a mediana das instituições com dados disponíveis foi de 3,26% ao mês, com 53 instituições. Mas o Banco Central não informa quem é o tomador dessas operações, e por isso esse número não é “a taxa do consignado CLT”.
Abaixo, artigo por artigo, o que a lei prevê (texto compilado lido no Planalto em 20/10/2026) e o que o dado do Banco Central mostra, e não mostra.
Quem a lei alcança
O art. 1º da Lei 10.820/2003 diz que os empregados regidos pela CLT (a Consolidação das Leis do Trabalho, a lei de quem tem carteira assinada) “poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível” das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil, “quando previsto nos respectivos contratos”.
“Irrevogável e irretratável” quer dizer que, depois de dada para aquele contrato, a autorização não pode ser retirada por vontade de um só lado. É por isso que o desconto em folha funciona como garantia para quem empresta.
Em 2025, a Lei 15.179 (que converteu a Medida Provisória 1.292/2025) ampliou o alcance. O § 11 do art. 1º estende a regra aos trabalhadores rurais (Lei 5.889/1973), aos empregados domésticos (Lei Complementar 150/2015) e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.
E o nome “Crédito do Trabalhador”? É como o Ministério do Trabalho e Emprego chama o programa. O nome não aparece no texto da Lei 10.820 nem no da Lei 15.179, que chama a 10.820 de “Lei do Crédito Consignado”.
Quanto do salário pode ir para as parcelas
Esse limite tem nome: margem consignável. A regra fica em dois lugares, a lei e a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que a regulamenta, e os dois números não são iguais. Vale entender cada um.
- Na lei, o teto é de 40%. Pelo art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 (redação da Lei 14.431/2022), no momento da contratação a soma dos descontos do art. 1º (empréstimo, financiamento, cartão de crédito e arrendamento) “não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento”. O inciso II põe o mesmo teto de 40% no total dos descontos que você autoriza.
- No regulamento, a margem do empréstimo é de 35%. A Portaria MTE 435/2025 (compilada em 26/06/2026) define a margem consignável como o valor máximo de parcela “limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível” (art. 2º, VII). O art. 7º diz que “a soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35%”, e o art. 30, § 1º, manda o empregador observar o mesmo limite ao descontar.
Remuneração disponível não é o salário bruto. A lei a define como “os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias” (art. 2º, VIII), ou seja, sem os descontos obrigatórios. Para o cálculo da margem, a Portaria MTE 435/2025 detalha o que sai da conta: entre outros, a contribuição previdenciária do trabalhador e o imposto de renda retido na fonte (art. 7º, parágrafo único, II e III).
Veja a conta com um valor redondo e fictício. Se a sua remuneração disponível é de R$ 2.500,00, a margem de 35% da portaria dá R$ 875,00 por mês para as parcelas de empréstimo consignado. O teto de 40% da lei, R$ 1.000,00, é o limite da soma de todos os descontos do art. 1º, não a margem do empréstimo. E a margem não é o valor livre para um empréstimo novo: o que já está comprometido com outras parcelas consignadas sai dela.
A portaria é o ato do Ministro do Trabalho e Emprego previsto no Decreto 12.415/2025, art. 11, para operar o consignado do art. 1º da lei. Um cuidado: portaria muda com mais facilidade que lei, e a 435/2025 já foi alterada várias vezes desde que saiu. O número deste texto é o da versão compilada pelo Ministério em 26/06/2026.
A regra do INSS é outra, num artigo diferente da mesma lei, com outro percentual. Para não misturar as duas, o texto sobre a margem consignável do INSS trata só dela.
Quanto a sua margem permite contratar? A calculadora parte da margem que você informar, da taxa e do prazo, e mostra o valor que a parcela comporta. Ela não aplica percentual legal: o número da margem é o seu.
O FGTS pode entrar como garantia
A lei abre a porta. O art. 1º, § 5º, permite oferecer em garantia, “de forma irrevogável e irretratável”, até 10% do saldo da conta do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador na demissão. Pelo § 6º, essa garantia só pode ser acionada na demissão sem justa causa, inclusive a indireta (quando o empregado considera o contrato rescindido nos casos do art. 483 da CLT), ou na despedida por culpa recíproca ou força maior.
Os detalhes estão na Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, do comitê gestor do consignado, alterada pela nº 4/2026. Pelo art. 1º, § 1º, as garantias possíveis são:
- 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor, “independentemente da forma ou motivo” do fim do emprego (inciso I);
- até 100% da multa do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior, tanto para quem está no saque-rescisão quanto no saque-aniversário (inciso II);
- até 10% do saldo do FGTS, nos mesmos casos, “exclusivamente” para quem optou pelo saque-rescisão (inciso III).
Se o emprego acaba, a ordem é esta (art. 2º): primeiro as verbas rescisórias; se ainda sobrar dívida, os 10% do saldo do FGTS; depois, a multa. A resolução também proíbe usar essas garantias em renegociação (§ 3º) e limita a nove os contratos garantidos ao mesmo tempo por trabalhador (§ 8º, IV), salvo os contratados antes da MP 1.292/2025.
Um aviso importante: pelo art. 6º, essas regras produzem efeito conforme o cronograma que o Ministério do Trabalho e Emprego divulgar. Este texto não acompanhou esse cronograma. Antes de contratar, as condições da garantia têm de aparecer na proposta: o § 4º manda a instituição mostrar antes a taxa, o CET, o prazo e o valor das garantias.
E se você sair do emprego?
Essa é uma das dúvidas que mais pesam, e a lei trata dela em três pontos:
- Verbas rescisórias. O desconto também pode incidir sobre o que a empresa paga na rescisão, “se assim previsto” no contrato, até 40%, sendo 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos e 5% para o cartão de crédito consignado (art. 1º, § 1º).
- Novo emprego. Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação é redirecionada de forma automática, sem novo consentimento, para outros vínculos que você já tinha na contratação ou que surgirem depois (art. 1º, § 9º, incluído pela Lei 15.179/2025).
- Garantias. Se o contrato tem garantia, as verbas rescisórias são acionadas primeiro e, se sobrar dívida, o FGTS, na ordem da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 2º (veja a seção anterior).
Como a contratação funciona
Desde a Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, convertida na Lei 15.179/2025, a operação passa por sistemas ou plataformas digitais mantidos por agentes operadores públicos, “sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias” (art. 2º-A). Instituição consignatária é o banco ou a financeira que empresta com desconto em folha.
- Escolha da instituição. Você pode optar por uma instituição que tenha acordo com o empregador ou com o sindicato, “ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha” (art. 4º, § 4º).
- Aprovação. A concessão é “a critério da instituição consignatária”, e valores e condições são de “livre negociação” entre ela e você (art. 4º). Ter carteira assinada não garante a aprovação.
- Empregador. A empresa não pode impor condição que não esteja na lei ou no regulamento (art. 3º, § 1º).
Proteções que estão no texto da lei
- Bloqueio de novos descontos. Você pode pedir, a qualquer tempo, o bloqueio de novos descontos (art. 1º, § 3º). O bloqueio não alcança o que já foi autorizado antes do pedido (§ 4º).
- Desconto feito e não repassado. Se a parcela foi descontada do seu salário e a empresa não repassou, a instituição fica proibida de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º).
- Troca de instituição. Você pode transferir a consignação para outra instituição (art. 2º-D, § 1º). A portabilidade das operações registradas nas plataformas é autorizada, e a nova operação tem de ter taxa de juros menor que a original (art. 2º-F e parágrafo único).
A portabilidade tem passos que valem para o crédito em geral; o texto sobre como levar a dívida para outro banco mostra o caminho.
E os juros, a lei fixa algum limite?
A Lei 10.820/2003 não traz um percentual de juros. Ela exige taxa menor na portabilidade, em que a nova operação tem de ter juros inferiores aos da original (art. 2º-F, parágrafo único), e deixa os parâmetros do contrato ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, o CGCONSIG (art. 2º-G). As regras de juros e custo vêm das resoluções desse comitê.
A Resolução CGCONSIG/MTE nº 2/2026 (DOU de 24/04/2026) traz três pontos:
- O que pode entrar na conta. Só juros remuneratórios, multa e mora, tributos e o seguro prestamista vinculado à operação, “desde que expressamente contratado” (art. 2º).
- CET. Nas operações feitas ou registradas pelas plataformas digitais, o CET mensal fica limitado a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal, e a diferença só pode vir de tributos e seguro prestamista (art. 3º e § 2º). O CET (custo efetivo total) é o custo da operação com tudo o que entra nela.
- Juros abusivos. Nessas operações, conta como prática abusiva a taxa acima da média ponderada do período somada ao desvio padrão ponderado, ajustado por um fator que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece (art. 4º). O fator não foi lido para este texto.
Há ainda um teto ligado às garantias. Pela Resolução nº 3/2026, art. 1º, § 9º, as operações com as garantias do FGTS e das verbas rescisórias observam “taxa máxima de juros de até 1,99%” ao mês, tanto nos canais próprios das instituições (inciso I, redação da Resolução nº 4/2026) quanto na Carteira de Trabalho Digital (inciso II). Vale o mesmo aviso: os efeitos seguem o cronograma do Ministério (art. 6º).
Essas regras valem para contratos, e a taxa que o Banco Central publica é outra coisa. Por isso o Creditoscópio não compara a taxa do Banco Central a esses limites.
O que o Banco Central publica
O Banco Central publica, para cada instituição, a taxa média das operações contratadas numa janela de 5 dias úteis. A modalidade mais próxima pelo nome é “Crédito pessoal consignado privado – Prefixado” (código 219101), de pessoa física. A documentação da fonte só dá esse nome, sem definir quem é o tomador.
Ou seja: o Banco Central classifica estas operações como crédito pessoal consignado privado, com taxa prefixada, para pessoa física, e não informa quem é o tomador. Por isso o Creditoscópio não afirma que a série reúne só trabalhadores com carteira assinada, nem que ela mede o programa de 2025. Um sinal disso: a série publicada começa em janeiro de 2012, bem antes das mudanças da Lei 15.179.
| Medida | Taxa |
|---|---|
| Mínimo | 1,14% ao mês (14,58% ao ano) |
| P25 | 2,57% ao mês (35,60% ao ano, conversão) |
| Mediana | 3,26% ao mês (46,96% ao ano, conversão) |
| P75 | 4,16% ao mês (63,08% ao ano, conversão) |
| Máximo | 5,61% ao mês (92,56% ao ano) |
As taxas se espalham bastante: metade das 53 instituições ficou entre 2,57% e 4,16% ao mês, uma distância de 1,59 ponto percentual. A mediana pesa cada instituição igual, seja um banco grande ou uma financeira pequena, e a lista de instituições muda de uma janela para outra.
A taxa do Banco Central é uma referência média das operações de cada instituição na janela, e não oferta individual. A documentação do Banco Central diz que os valores “incluem os juros e os encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações”, sem detalhar quais encargos entram. Por isso ela não é a taxa de um contrato, não é o CET e não deve ser comparada a ele.
Se quiser ver o consignado privado ao lado do público, com a distribuição em faixas, o texto sobre os juros do consignado público e privado faz essa leitura.
Qual foi a taxa publicada de cada instituição no consignado privado? A página da modalidade mostra a referência média de cada instituição com dado na janela, a mediana e a evolução da mediana desde 2012.
O que a taxa vira em parcela
Conta fictícia, só para dar a ideia: R$ 5.000 em 24 parcelas fixas (tabela Price), usando o P25, a mediana e o P75 da janela como taxa. A conta usa juros compostos, sem IOF, tarifas, seguro nem atraso; é uma estimativa, e não o CET.
| Taxa usada na conta | Parcela | Total pago | Juros |
|---|---|---|---|
| P25: 2,57% ao mês | R$ 281,73 | R$ 6.761,53 | R$ 1.761,53 |
| Mediana: 3,26% ao mês | R$ 303,57 | R$ 7.285,61 | R$ 2.285,61 |
| P75: 4,16% ao mês | R$ 333,33 | R$ 7.999,88 | R$ 2.999,88 |
Entre a linha de cima e a de baixo, a diferença de juros passa de R$ 1.200 no mesmo valor e prazo. Nenhuma dessas linhas é a parcela de um contrato: para o seu caso, faça a conta com a taxa da proposta e confira o CET que a instituição informa. Se a ideia é usar o consignado para quitar outra dívida, o texto sobre consignado para quitar dívida mostra a conta.
Recebeu uma proposta? Informe a taxa de juros ao mês da proposta e veja como ela se situa em relação à mediana publicada pelo Banco Central para a modalidade.
Para ver o consignado do INSS, o público e o privado na mesma página, cada um com as suas notas, há a página do consignado.
Perguntas frequentes
O que é o consignado CLT?
É o empréstimo em que quem trabalha com carteira assinada autoriza o desconto das parcelas na folha de pagamento ou na remuneração disponível, como prevê a Lei 10.820/2003, art. 1º. Desde a Medida Provisória 1.292/2025, convertida na Lei 15.179/2025, a regra vale também para trabalhadores rurais, domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS (art. 1º, § 11).
Qual é a margem consignável de quem tem carteira assinada?
Pela Portaria MTE 435/2025 (compilada em 26/06/2026), a soma das parcelas de empréstimo consignado não pode passar de 35% da remuneração disponível (art. 2º, VII, e art. 7º). A Lei 10.820/2003 dá o teto de 40% para a soma de todos os descontos do art. 1º, “conforme definido em regulamento” (art. 2º, § 2º, I). A margem livre de cada pessoa depende das parcelas consignadas que ela já tem.
Qual é a taxa de juros do consignado CLT?
O Banco Central não publica uma taxa com esse nome. A modalidade mais próxima pelo nome é o crédito pessoal consignado privado, que não informa quem é o tomador. Nela, no período de 28/09/2026 a 02/10/2026, a mediana das instituições com dados disponíveis foi de 3,26% ao mês (46,96% ao ano, em conversão do Creditoscópio), entre 53 instituições. A taxa que vale para você é a do seu contrato.
Posso usar o FGTS como garantia?
A Lei 10.820/2003 permite oferecer até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória (art. 1º, § 5º). Pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, os 10% do saldo valem só para quem optou pelo saque-rescisão, a multa vale no saque-rescisão e no saque-aniversário, e 35% das verbas rescisórias também podem servir de garantia (art. 1º, § 1º). As verbas rescisórias são acionadas primeiro (art. 2º). Os efeitos da resolução seguem o cronograma do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 6º).
O que acontece com o desconto se eu mudar de emprego?
Pela Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º, em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação é redirecionada de forma automática para outros vínculos de emprego, os que já existiam na contratação ou os que surgirem depois. Na rescisão, o desconto também pode incidir sobre as verbas rescisórias, se o contrato prever (art. 1º, § 1º).
Ter carteira assinada garante a aprovação do empréstimo?
Não. O art. 4º da Lei 10.820/2003 diz que a concessão é feita “a critério da instituição consignatária”, com valores e condições negociados entre ela e você.
Fontes
- Presidência da República, Lei 10.820/2003, texto compilado: arts. 1º (caput e §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e 11), 2º (VIII e § 2º), 2º-A, 2º-D, § 1º, 2º-F, 2º-G, 3º, § 1º, 4º (caput e § 4º) e 5º, § 2º. Texto lido em 20/10/2026.
- Presidência da República, Lei 15.179/2025, que converteu a Medida Provisória 1.292/2025 e alterou a Lei 10.820/2003; em vigor desde a publicação (art. 10). Texto lido em 20/10/2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria MTE 435/2025, compilada em 26/06/2026: art. 2º, VII (margem consignável), art. 7º, caput e parágrafo único (limite de 35% e remuneração disponível), e art. 30, § 1º. Texto lido em 20/10/2026.
- Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado (CGCONSIG/MTE), Resolução nº 2/2026 (DOU de 24/04/2026), arts. 2º, 3º e 4º; Resolução nº 3/2026 (DOU de 26/06/2026), arts. 1º (§§ 1º, 3º, 4º, 8º e 9º), 2º e 6º; e Resolução nº 4/2026 (DOU de 25/07/2026), que alterou o § 9º, I. Textos lidos em 20/10/2026.
- Presidência da República, Decreto 12.415/2025, art. 11; e CLT, art. 483 (rescisão indireta). Textos lidos em 20/10/2026.
- Ministério do Trabalho e Emprego, página do Crédito do Trabalhador: o nome do programa. Lida em 20/10/2026.
- Banco Central do Brasil, Taxas de juros de operações de crédito por instituição financeira (médias dos últimos 5 dias): crédito pessoal consignado privado (código 219101), pessoa física, prefixado, período de 28/09/2026 a 02/10/2026; mediana, P25, P75, conversões para ano e contas de parcela calculadas pelo Creditoscópio.
- Banco Central do Brasil, documentação do serviço Taxas de juros de operações de crédito (versão v2): como a taxa é apurada e a lista de modalidades, que traz o consignado privado só pelo nome.
- Creditoscópio, Metodologia: o que o número publicado significa, mediana e limites; fórmula da tabela Price.
