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Consignado CLT: como funciona e o que a lei garante

Redação Creditoscópioatualizado

Consignado CLT: como funciona e o que a lei garante

Chegou uma oferta de empréstimo com a parcela descontada direto do salário e bateu a dúvida: o que a lei garante nesse tipo de crédito? A regra está na Lei 10.820/2003: quem trabalha com carteira assinada pode autorizar o desconto das parcelas na folha (art. 1º). Quanto do salário pode ir para isso, a lei manda o regulamento definir, e a Portaria MTE 435/2025 fixa a margem em 35% da remuneração disponível para as parcelas de empréstimo consignado (art. 2º, VII, e art. 7º). Do lado dos juros, o Banco Central publica a modalidade “crédito pessoal consignado privado”: no período de 28/09/2026 a 02/10/2026, a mediana das instituições com dados disponíveis foi de 3,26% ao mês, com 53 instituições. Mas o Banco Central não informa quem é o tomador dessas operações, e por isso esse número não é “a taxa do consignado CLT”.

Abaixo, artigo por artigo, o que a lei prevê (texto compilado lido no Planalto em 20/10/2026) e o que o dado do Banco Central mostra, e não mostra.

Quem a lei alcança

O art. 1º da Lei 10.820/2003 diz que os empregados regidos pela CLT (a Consolidação das Leis do Trabalho, a lei de quem tem carteira assinada) “poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível” das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamento mercantil, “quando previsto nos respectivos contratos”.

“Irrevogável e irretratável” quer dizer que, depois de dada para aquele contrato, a autorização não pode ser retirada por vontade de um só lado. É por isso que o desconto em folha funciona como garantia para quem empresta.

Em 2025, a Lei 15.179 (que converteu a Medida Provisória 1.292/2025) ampliou o alcance. O § 11 do art. 1º estende a regra aos trabalhadores rurais (Lei 5.889/1973), aos empregados domésticos (Lei Complementar 150/2015) e aos diretores não empregados com direito ao FGTS.

E o nome “Crédito do Trabalhador”? É como o Ministério do Trabalho e Emprego chama o programa. O nome não aparece no texto da Lei 10.820 nem no da Lei 15.179, que chama a 10.820 de “Lei do Crédito Consignado”.

Quanto do salário pode ir para as parcelas

Esse limite tem nome: margem consignável. A regra fica em dois lugares, a lei e a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que a regulamenta, e os dois números não são iguais. Vale entender cada um.

  • Na lei, o teto é de 40%. Pelo art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 (redação da Lei 14.431/2022), no momento da contratação a soma dos descontos do art. 1º (empréstimo, financiamento, cartão de crédito e arrendamento) “não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento”. O inciso II põe o mesmo teto de 40% no total dos descontos que você autoriza.
  • No regulamento, a margem do empréstimo é de 35%. A Portaria MTE 435/2025 (compilada em 26/06/2026) define a margem consignável como o valor máximo de parcela “limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível” (art. 2º, VII). O art. 7º diz que “a soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35%”, e o art. 30, § 1º, manda o empregador observar o mesmo limite ao descontar.

Remuneração disponível não é o salário bruto. A lei a define como “os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias” (art. 2º, VIII), ou seja, sem os descontos obrigatórios. Para o cálculo da margem, a Portaria MTE 435/2025 detalha o que sai da conta: entre outros, a contribuição previdenciária do trabalhador e o imposto de renda retido na fonte (art. 7º, parágrafo único, II e III).

Veja a conta com um valor redondo e fictício. Se a sua remuneração disponível é de R$ 2.500,00, a margem de 35% da portaria dá R$ 875,00 por mês para as parcelas de empréstimo consignado. O teto de 40% da lei, R$ 1.000,00, é o limite da soma de todos os descontos do art. 1º, não a margem do empréstimo. E a margem não é o valor livre para um empréstimo novo: o que já está comprometido com outras parcelas consignadas sai dela.

A portaria é o ato do Ministro do Trabalho e Emprego previsto no Decreto 12.415/2025, art. 11, para operar o consignado do art. 1º da lei. Um cuidado: portaria muda com mais facilidade que lei, e a 435/2025 já foi alterada várias vezes desde que saiu. O número deste texto é o da versão compilada pelo Ministério em 26/06/2026.

A regra do INSS é outra, num artigo diferente da mesma lei, com outro percentual. Para não misturar as duas, o texto sobre a margem consignável do INSS trata só dela.

Quanto a sua margem permite contratar? A calculadora parte da margem que você informar, da taxa e do prazo, e mostra o valor que a parcela comporta. Ela não aplica percentual legal: o número da margem é o seu.

Abrir a calculadora de margem do consignado

O FGTS pode entrar como garantia

A lei abre a porta. O art. 1º, § 5º, permite oferecer em garantia, “de forma irrevogável e irretratável”, até 10% do saldo da conta do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador na demissão. Pelo § 6º, essa garantia só pode ser acionada na demissão sem justa causa, inclusive a indireta (quando o empregado considera o contrato rescindido nos casos do art. 483 da CLT), ou na despedida por culpa recíproca ou força maior.

Os detalhes estão na Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, do comitê gestor do consignado, alterada pela nº 4/2026. Pelo art. 1º, § 1º, as garantias possíveis são:

  • 35% das verbas rescisórias, limitado ao saldo devedor, “independentemente da forma ou motivo” do fim do emprego (inciso I);
  • até 100% da multa do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior, tanto para quem está no saque-rescisão quanto no saque-aniversário (inciso II);
  • até 10% do saldo do FGTS, nos mesmos casos, “exclusivamente” para quem optou pelo saque-rescisão (inciso III).

Se o emprego acaba, a ordem é esta (art. 2º): primeiro as verbas rescisórias; se ainda sobrar dívida, os 10% do saldo do FGTS; depois, a multa. A resolução também proíbe usar essas garantias em renegociação (§ 3º) e limita a nove os contratos garantidos ao mesmo tempo por trabalhador (§ 8º, IV), salvo os contratados antes da MP 1.292/2025.

Um aviso importante: pelo art. 6º, essas regras produzem efeito conforme o cronograma que o Ministério do Trabalho e Emprego divulgar. Este texto não acompanhou esse cronograma. Antes de contratar, as condições da garantia têm de aparecer na proposta: o § 4º manda a instituição mostrar antes a taxa, o CET, o prazo e o valor das garantias.

E se você sair do emprego?

Essa é uma das dúvidas que mais pesam, e a lei trata dela em três pontos:

  • Verbas rescisórias. O desconto também pode incidir sobre o que a empresa paga na rescisão, “se assim previsto” no contrato, até 40%, sendo 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos e 5% para o cartão de crédito consignado (art. 1º, § 1º).
  • Novo emprego. Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação é redirecionada de forma automática, sem novo consentimento, para outros vínculos que você já tinha na contratação ou que surgirem depois (art. 1º, § 9º, incluído pela Lei 15.179/2025).
  • Garantias. Se o contrato tem garantia, as verbas rescisórias são acionadas primeiro e, se sobrar dívida, o FGTS, na ordem da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 2º (veja a seção anterior).

Como a contratação funciona

Desde a Medida Provisória 1.292, de 12/03/2025, convertida na Lei 15.179/2025, a operação passa por sistemas ou plataformas digitais mantidos por agentes operadores públicos, “sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias” (art. 2º-A). Instituição consignatária é o banco ou a financeira que empresta com desconto em folha.

  • Escolha da instituição. Você pode optar por uma instituição que tenha acordo com o empregador ou com o sindicato, “ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha” (art. 4º, § 4º).
  • Aprovação. A concessão é “a critério da instituição consignatária”, e valores e condições são de “livre negociação” entre ela e você (art. 4º). Ter carteira assinada não garante a aprovação.
  • Empregador. A empresa não pode impor condição que não esteja na lei ou no regulamento (art. 3º, § 1º).

Proteções que estão no texto da lei

  • Bloqueio de novos descontos. Você pode pedir, a qualquer tempo, o bloqueio de novos descontos (art. 1º, § 3º). O bloqueio não alcança o que já foi autorizado antes do pedido (§ 4º).
  • Desconto feito e não repassado. Se a parcela foi descontada do seu salário e a empresa não repassou, a instituição fica proibida de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 5º, § 2º).
  • Troca de instituição. Você pode transferir a consignação para outra instituição (art. 2º-D, § 1º). A portabilidade das operações registradas nas plataformas é autorizada, e a nova operação tem de ter taxa de juros menor que a original (art. 2º-F e parágrafo único).

A portabilidade tem passos que valem para o crédito em geral; o texto sobre como levar a dívida para outro banco mostra o caminho.

E os juros, a lei fixa algum limite?

A Lei 10.820/2003 não traz um percentual de juros. Ela exige taxa menor na portabilidade, em que a nova operação tem de ter juros inferiores aos da original (art. 2º-F, parágrafo único), e deixa os parâmetros do contrato ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, o CGCONSIG (art. 2º-G). As regras de juros e custo vêm das resoluções desse comitê.

A Resolução CGCONSIG/MTE nº 2/2026 (DOU de 24/04/2026) traz três pontos:

  • O que pode entrar na conta. Só juros remuneratórios, multa e mora, tributos e o seguro prestamista vinculado à operação, “desde que expressamente contratado” (art. 2º).
  • CET. Nas operações feitas ou registradas pelas plataformas digitais, o CET mensal fica limitado a 1 ponto percentual acima da taxa de juros mensal, e a diferença só pode vir de tributos e seguro prestamista (art. 3º e § 2º). O CET (custo efetivo total) é o custo da operação com tudo o que entra nela.
  • Juros abusivos. Nessas operações, conta como prática abusiva a taxa acima da média ponderada do período somada ao desvio padrão ponderado, ajustado por um fator que o Ministério do Trabalho e Emprego estabelece (art. 4º). O fator não foi lido para este texto.

Há ainda um teto ligado às garantias. Pela Resolução nº 3/2026, art. 1º, § 9º, as operações com as garantias do FGTS e das verbas rescisórias observam “taxa máxima de juros de até 1,99%” ao mês, tanto nos canais próprios das instituições (inciso I, redação da Resolução nº 4/2026) quanto na Carteira de Trabalho Digital (inciso II). Vale o mesmo aviso: os efeitos seguem o cronograma do Ministério (art. 6º).

Essas regras valem para contratos, e a taxa que o Banco Central publica é outra coisa. Por isso o Creditoscópio não compara a taxa do Banco Central a esses limites.

O que o Banco Central publica

O Banco Central publica, para cada instituição, a taxa média das operações contratadas numa janela de 5 dias úteis. A modalidade mais próxima pelo nome é “Crédito pessoal consignado privado – Prefixado” (código 219101), de pessoa física. A documentação da fonte só dá esse nome, sem definir quem é o tomador.

Ou seja: o Banco Central classifica estas operações como crédito pessoal consignado privado, com taxa prefixada, para pessoa física, e não informa quem é o tomador. Por isso o Creditoscópio não afirma que a série reúne só trabalhadores com carteira assinada, nem que ela mede o programa de 2025. Um sinal disso: a série publicada começa em janeiro de 2012, bem antes das mudanças da Lei 15.179.

MedidaTaxa
Mínimo1,14% ao mês (14,58% ao ano)
P252,57% ao mês (35,60% ao ano, conversão)
Mediana3,26% ao mês (46,96% ao ano, conversão)
P754,16% ao mês (63,08% ao ano, conversão)
Máximo5,61% ao mês (92,56% ao ano)
Crédito pessoal consignado privado (código 219101, pessoa física, prefixado), taxas por instituição publicadas pelo Banco Central, período de 28/09/2026 a 02/10/2026, n = 53. Mediana das instituições com dados disponíveis no período; P25 e P75 = 25% e 75% das instituições ficam abaixo desses valores. No mínimo e no máximo, a taxa anual é a publicada pelo Banco Central para a instituição; no P25, na mediana e no P75, é conversão do Creditoscópio a partir da taxa mensal, em juros compostos. Medidas calculadas pelo Creditoscópio.

As taxas se espalham bastante: metade das 53 instituições ficou entre 2,57% e 4,16% ao mês, uma distância de 1,59 ponto percentual. A mediana pesa cada instituição igual, seja um banco grande ou uma financeira pequena, e a lista de instituições muda de uma janela para outra.

A taxa do Banco Central é uma referência média das operações de cada instituição na janela, e não oferta individual. A documentação do Banco Central diz que os valores “incluem os juros e os encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações”, sem detalhar quais encargos entram. Por isso ela não é a taxa de um contrato, não é o CET e não deve ser comparada a ele.

Se quiser ver o consignado privado ao lado do público, com a distribuição em faixas, o texto sobre os juros do consignado público e privado faz essa leitura.

Qual foi a taxa publicada de cada instituição no consignado privado? A página da modalidade mostra a referência média de cada instituição com dado na janela, a mediana e a evolução da mediana desde 2012.

Ver o consignado privado nos dados do Banco Central

O que a taxa vira em parcela

Conta fictícia, só para dar a ideia: R$ 5.000 em 24 parcelas fixas (tabela Price), usando o P25, a mediana e o P75 da janela como taxa. A conta usa juros compostos, sem IOF, tarifas, seguro nem atraso; é uma estimativa, e não o CET.

Taxa usada na contaParcelaTotal pagoJuros
P25: 2,57% ao mêsR$ 281,73R$ 6.761,53R$ 1.761,53
Mediana: 3,26% ao mêsR$ 303,57R$ 7.285,61R$ 2.285,61
P75: 4,16% ao mêsR$ 333,33R$ 7.999,88R$ 2.999,88
R$ 5.000 em 24 parcelas, Price, juros compostos, sem IOF, tarifas, seguro nem atraso. Taxas: P25, mediana e P75 do crédito pessoal consignado privado (n = 53) publicadas pelo Banco Central, período de 28/09/2026 a 02/10/2026. Cálculo do Creditoscópio com a mesma fórmula das calculadoras do site.

Entre a linha de cima e a de baixo, a diferença de juros passa de R$ 1.200 no mesmo valor e prazo. Nenhuma dessas linhas é a parcela de um contrato: para o seu caso, faça a conta com a taxa da proposta e confira o CET que a instituição informa. Se a ideia é usar o consignado para quitar outra dívida, o texto sobre consignado para quitar dívida mostra a conta.

Recebeu uma proposta? Informe a taxa de juros ao mês da proposta e veja como ela se situa em relação à mediana publicada pelo Banco Central para a modalidade.

Comparar a taxa da proposta

Para ver o consignado do INSS, o público e o privado na mesma página, cada um com as suas notas, há a página do consignado.

Perguntas frequentes

O que é o consignado CLT?

É o empréstimo em que quem trabalha com carteira assinada autoriza o desconto das parcelas na folha de pagamento ou na remuneração disponível, como prevê a Lei 10.820/2003, art. 1º. Desde a Medida Provisória 1.292/2025, convertida na Lei 15.179/2025, a regra vale também para trabalhadores rurais, domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS (art. 1º, § 11).

Qual é a margem consignável de quem tem carteira assinada?

Pela Portaria MTE 435/2025 (compilada em 26/06/2026), a soma das parcelas de empréstimo consignado não pode passar de 35% da remuneração disponível (art. 2º, VII, e art. 7º). A Lei 10.820/2003 dá o teto de 40% para a soma de todos os descontos do art. 1º, “conforme definido em regulamento” (art. 2º, § 2º, I). A margem livre de cada pessoa depende das parcelas consignadas que ela já tem.

Qual é a taxa de juros do consignado CLT?

O Banco Central não publica uma taxa com esse nome. A modalidade mais próxima pelo nome é o crédito pessoal consignado privado, que não informa quem é o tomador. Nela, no período de 28/09/2026 a 02/10/2026, a mediana das instituições com dados disponíveis foi de 3,26% ao mês (46,96% ao ano, em conversão do Creditoscópio), entre 53 instituições. A taxa que vale para você é a do seu contrato.

Posso usar o FGTS como garantia?

A Lei 10.820/2003 permite oferecer até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória (art. 1º, § 5º). Pela Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, os 10% do saldo valem só para quem optou pelo saque-rescisão, a multa vale no saque-rescisão e no saque-aniversário, e 35% das verbas rescisórias também podem servir de garantia (art. 1º, § 1º). As verbas rescisórias são acionadas primeiro (art. 2º). Os efeitos da resolução seguem o cronograma do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 6º).

O que acontece com o desconto se eu mudar de emprego?

Pela Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º, em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a consignação é redirecionada de forma automática para outros vínculos de emprego, os que já existiam na contratação ou os que surgirem depois. Na rescisão, o desconto também pode incidir sobre as verbas rescisórias, se o contrato prever (art. 1º, § 1º).

Ter carteira assinada garante a aprovação do empréstimo?

Não. O art. 4º da Lei 10.820/2003 diz que a concessão é feita “a critério da instituição consignatária”, com valores e condições negociados entre ela e você.

Fontes