Quando a fatura do cartão não é paga no vencimento, o saldo só pode ser financiado no crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte (Resolução CMN 4.549/2017, art. 1º). Além dos juros do rotativo, a norma reconhece como encargos a multa e os juros de mora cobrados por causa do atraso (art. 2º-A, inciso III). Juros e encargos somados têm um teto: o valor original da dívida (Lei 14.690/2023, art. 28, § 1º). No período de 10/09/2026 a 16/09/2026, a mediana das instituições com dados disponíveis para o rotativo foi de 15,57% ao mês (467,73% ao ano), segundo o Banco Central, com 64 instituições.
O que a norma diz que acontece com a fatura atrasada
O saldo devedor da fatura que não foi liquidado integralmente no vencimento “somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente” (Resolução CMN 4.549, art. 1º). Antes desse vencimento, o saldo pode ser financiado em outra modalidade, desde que em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive nos encargos (art. 1º, parágrafo único). Depois dele, o que restar do rotativo pode ser financiado em linha de pagamento parcelado, também em condições mais vantajosas que as do rotativo (art. 2º). Para o pagamento mínimo e o que sobra da fatura, veja o que acontece quando se paga só o mínimo.
O valor que precisa ser pago obrigatoriamente até o vencimento reúne o saldo do rotativo com os encargos do período, as prestações de parcelamentos anteriores da fatura e o mínimo previsto no contrato (Resolução BCB 96/2021, art. 11, incisos I a III). A mesma resolução manda o contrato do cartão dispor sobre “os encargos incidentes sobre operações de crédito e em decorrência de inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os procedimentos para a sua cobrança” (art. 6º, inciso IX, com redação vigente desde 1º/07/2024). Ou seja, o percentual da multa e dos juros de mora é o que está no seu contrato. Nenhuma das normas lidas para este texto fixa o percentual dos juros de mora.
Multa, juros de mora e juros do rotativo: o que é cada um
- Juros do rotativo: são os juros remuneratórios do crédito que financia o saldo da fatura (Resolução CMN 4.549, art. 2º-A, incisos I e II).
- Multa e juros de mora: são os encargos “cobrados em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações” dessas operações; o mesmo inciso inclui no conceito de encargos financeiros as tarifas e comissões da operação (art. 2º-A, inciso III).
- Teto da multa de mora: o Código de Defesa do Consumidor diz que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a dois por cento do valor da prestação (Lei 8.078/1990, art. 52, § 1º, redação da Lei 9.298/1996). Esse artigo vale para o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (art. 52, caput). O texto não diz como o termo “prestação” se aplica a uma fatura de cartão; confira no seu contrato o percentual e a base da multa.
O teto: juros e encargos não passam do valor original
O total cobrado “em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida” (Lei 14.690, art. 28, § 1º). A Resolução CMN 4.549 diz o que entra na conta: juros remuneratórios, mais encargos financeiros, que incluem a multa e os juros de mora por atraso, as tarifas e as comissões (art. 2º-A, incisos II e III). O valor original da dívida é o saldo das operações de rotativo ou de parcelamento de fatura, apurado a cada nova operação para financiar o saldo (art. 2º-A, inciso IV). Quando o saldo do rotativo é migrado para o parcelamento, vale o montante inicial do rotativo, e a soma de juros e encargos conta desde o início do rotativo (art. 2º-A, parágrafo único). A regra vale para operações realizadas depois do prazo de 90 dias do art. 28, § 1º, da lei, qualquer que seja a data do contrato do cartão (art. 2º-D), e não vale para cartão cuja fatura é paga por consignação em folha (art. 4º).
A renegociação é assegurada “a qualquer momento”, desde que juros e encargos da renegociação não excedam o valor original da dívida da operação inicial, descontando-se o que já foi pago (art. 2º-C). E a fatura deve detalhar o valor original da dívida e o total cobrado de juros e encargos de cada operação (art. 2º-B), além dos juros e encargos do período (Resolução BCB 96, art. 9º, § 5º, incisos IV e V).
A conta: uma fatura de R$ 1.000 não paga
Uma fatura fictícia de R$ 1.000, sem nenhum pagamento no vencimento. O exemplo supõe, só para ilustrar, uma multa igual ao teto de 2% e, por um mês, os juros do rotativo na mediana publicada (15,57% ao mês), em juros compostos. Os juros de mora não entram na conta, porque as normas lidas não fixam o percentual.
| Item (fatura fictícia de R$ 1.000) | Valor |
|---|---|
| Multa de 2% (exemplo do teto do CDC) | R$ 20,00 |
| Juros do rotativo em 1 mês, a 15,57% ao mês | R$ 155,70 |
| Juros mais multa em 1 mês, sem juros de mora | R$ 175,70 (17,6% do valor original) |
| Teto de juros e encargos (valor original da dívida) | R$ 1.000,00 |
Só os juros do rotativo, a 15,57% ao mês, igualariam o valor original em 4,8 meses. É aritmética da taxa, e não uma previsão: o rotativo só vai até o vencimento seguinte, e o teto vale para a soma de juros e encargos. A taxa do Banco Central não é oferta individual: a que vale para você é a do seu contrato e da sua fatura. A documentação do Banco Central descreve a taxa como o custo efetivo médio das operações, com os juros acrescidos de “encargos fiscais e operacionais”, sem detalhar quais entram. Por isso ela não é a taxa de um contrato, não é o CET e não deve ser comparada a ele.
Como a taxa publicada se compara com a do seu cartão? A página do rotativo mostra, para cada instituição com dado no período, a taxa publicada pelo Banco Central, a posição na distribuição e o histórico.
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O que o emissor deve avisar
A emissora precisa mandar, por canal eletrônico e de graça, uma notificação com pelo menos dois dias de antecedência do vencimento, incluindo o esclarecimento de que o não pagamento do valor total da fatura resulta em juros e encargos (Resolução BCB 96, art. 11-C, inciso I). A partir do dia útil seguinte ao vencimento, ela deve notificar as consequências do não pagamento do valor obrigatório e do atraso, com orientações para obter as informações sobre formas de liquidação e financiamento (art. 11-C, inciso II, e art. 11-B, inciso II). Também deve informar sobre a portabilidade de crédito (art. 11-B, inciso III); veja como funcionam os juros do rotativo.
Perguntas frequentes
Quanto é a multa por atraso da fatura do cartão?
O percentual está no contrato do cartão (Resolução BCB 96, art. 6º, inciso IX). O Código de Defesa do Consumidor limita as multas de mora a 2% do valor da prestação (Lei 8.078, art. 52, § 1º).
Existe limite para os juros de mora?
As normas lidas para este texto não fixam um percentual para os juros de mora. Há um teto para o total: juros e encargos financeiros, que incluem a multa e os juros de mora, não podem exceder o valor original da dívida (Lei 14.690, art. 28, § 1º; Resolução CMN 4.549, art. 2º-A, inciso III).
Por quanto tempo o saldo atrasado fica no rotativo?
Até o vencimento da fatura seguinte (Resolução CMN 4.549, art. 1º). Depois, o que restar pode ser financiado em linha de pagamento parcelado, em condições mais vantajosas que as do rotativo (art. 2º).
Posso renegociar a dívida do cartão?
Sim, a renegociação das operações de rotativo e de parcelamento de fatura é assegurada a qualquer momento, com juros e encargos limitados ao valor original da dívida inicial, descontado o que já foi pago (Resolução CMN 4.549, art. 2º-C).
A taxa do Banco Central é a do meu cartão?
Não. É a referência média das operações das instituições contratadas numa janela de 5 dias úteis, não uma oferta individual. A taxa do seu cartão consta no contrato e na fatura.
Fontes
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 (versão consolidada), arts. 1º, 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 4º.
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021 (texto atualizado), arts. 6º, 9º, 11, 11-B e 11-C.
- Presidência da República, Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, art. 28, § 1º.
- Presidência da República, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 52, caput e § 1º (redação da Lei nº 9.298/1996).
- Banco Central do Brasil, Taxas de juros de operações de crédito por instituição financeira (médias dos últimos 5 dias): cartão de crédito rotativo, período de 10/09/2026 a 16/09/2026; mediana calculada pelo Creditoscópio.
- Creditoscópio, Metodologia: o que o número publicado significa.
- Cálculos: função de juros compostos do Creditoscópio (premissas: juros compostos, sem IOF, tarifas, seguro nem juros de mora).
