O custo do cheque especial tem duas partes: os juros, limitados a 8% ao mês sobre o valor que você usou (Resolução CMN 4.765/2019, art. 3º), e o IOF, o imposto sobre operações de crédito (Decreto 6.306/2007, art. 7º). Veja a conta com um exemplo fictício: R$ 1.000 usados por 30 dias, com juros no limite de 8%, dão R$ 80,00 de juros e R$ 6,26 de IOF, R$ 86,26 no total. Por 10 dias, o custo fica em cerca de R$ 30,61, e o IOF pesa mais na conta.
Talvez você tenha olhado o extrato, visto o saldo negativo e uma linha de IOF que não esperava. Acontece com muita gente, e entender de onde vem cada centavo já ajuda a decidir o próximo passo. A seguir, a regra de cada parte, a conta passo a passo e o que os dados oficiais do Banco Central mostram sobre o cheque especial.
O que você paga quando usa o cheque especial
O cheque especial é um limite de crédito ligado à sua conta corrente. A Resolução CMN 4.765/2019 o define como “a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista” (art. 1º, parágrafo único). Rotativo quer dizer que o limite volta a ficar disponível quando você cobre o saldo, e pode ser usado de novo.
Quando o saldo fica negativo, entram duas coisas na conta:
- Juros: o preço do dinheiro emprestado, definido no seu contrato, com o limite de 8% ao mês da norma.
- IOF: um imposto federal. Quem paga é você, o tomador do crédito (Decreto 6.306/2007, art. 4º); a instituição financeira é a responsável por cobrar e recolher o imposto ao Tesouro (art. 5º, I).
E a tarifa? A norma do cheque especial chegou a admitir uma tarifa pela simples disponibilização do limite, no art. 2º. Esse artigo foi revogado pela Resolução CMN 4.962/2021 (art. 1º, inciso CIII), em vigor desde 1º/11/2021.
Os juros: o limite de 8% ao mês
O art. 3º da Resolução CMN 4.765/2019 diz que “as taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês”. Juros remuneratórios são os que remuneram o dinheiro emprestado. Dois detalhes importam:
- O limite vale para o valor usado, não para o limite inteiro que a instituição deixa disponível.
- É um teto. A taxa do seu contrato pode ser menor; procure no contrato da conta ou peça à sua instituição.
Em juros compostos, quando os juros de um mês passam a render juros no mês seguinte, 8% ao mês equivalem a 151,82% ao ano. O post sobre por que juros ao mês não se multiplicam por 12 mostra essa conta. A regra do limite e o que ela não diz estão no post sobre o limite de juros do cheque especial.
O IOF: uma parte por dia e um adicional de 0,38%
O regulamento do IOF não usa o nome “cheque especial”. Ele trata do empréstimo “inclusive abertura de crédito” em que não fica definido o valor que a pessoa vai usar, “inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito” (Decreto 6.306/2007, art. 7º, inciso I, alínea “a”). É o caso de um limite rotativo como o do cheque especial. E o “saldo a descoberto em conta de depósito”, que o decreto chama de “adiantamento a depositante” (art. 3º, § 1º, III, e art. 7º, III), tem a mesma base e a mesma alíquota.
Para pessoa física, o IOF tem duas partes:
- A parte diária: 0,0082%. A base é o “somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês” (art. 7º, I, “a”, item 2). Em palavras: cada dia em que a conta fica negativa entra na soma, pelo valor do saldo daquele dia. Para cada R$ 1.000 de saldo negativo, isso dá R$ 0,082 por dia, ou 0,246% em 30 dias.
- O adicional: 0,38%. O § 15 do art. 7º cria uma alíquota adicional de 0,38% para pessoa física, “independentemente do prazo da operação”. No cheque especial, o § 16 manda aplicá-la sobre o “somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores”: o quanto o saldo negativo aumentou de um dia para o outro.
Por isso o IOF de um uso curto pesa mais do que parece. Os 0,38% entram de uma vez sobre o valor que você passou a dever, mesmo que a conta fique negativa só por poucos dias.
Há um ponto que vale para quem fica no negativo por mais tempo: “os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários” (art. 7º, § 12). Se os juros forem lançados na conta e o saldo seguir negativo, eles passam a fazer parte da base do IOF dali em diante.
A conta: R$ 1.000 por 10 e por 30 dias
Vamos a um exemplo fictício, com valores redondos. Você usa R$ 1.000 do cheque especial de uma vez, no primeiro dia, e o saldo fica parado nesse valor: sem novo uso e sem depósito. Para os juros, usamos o limite da norma, 8% ao mês, só porque é um número conhecido e o máximo que ela permite; troque pela taxa do seu contrato.
| Parte do custo | 10 dias | 30 dias |
|---|---|---|
| Juros a 8% ao mês | R$ 25,99 | R$ 80,00 |
| Soma dos saldos diários (base do IOF diário) | R$ 10.000,00 | R$ 30.000,00 |
| IOF diário (0,0082% × a soma) | R$ 0,82 | R$ 2,46 |
| IOF adicional (0,38% × R$ 1.000 de acréscimo) | R$ 3,80 | R$ 3,80 |
| IOF total | R$ 4,62 | R$ 6,26 |
| Custo total | R$ 30,61 | R$ 86,26 |
Repare na proporção. Em 10 dias, o IOF é cerca de 15% do custo; em 30 dias, cerca de 7%. A parte diária cresce com o tempo, mas o adicional de R$ 3,80 é o mesmo nos dois casos.
Sobre os juros de 10 dias: a norma fixa o limite ao mês, e é o contrato que diz como a instituição conta os juros dia a dia. A tabela usa juros compostos com mês de 30 dias. Se a conta for proporcional simples (8% × 10/30), os juros seriam R$ 26,67. A diferença é pequena, mas mostra por que vale olhar o seu extrato.
Se você usa o limite várias vezes no mês, cada aumento do saldo negativo entra na soma dos acréscimos do adicional. E se a dívida passa de um mês para o outro, os juros lançados engordam o saldo e a base do IOF. A calculadora de juros compostos mostra como o saldo cresce mês a mês com a sua taxa; ela calcula só os juros, sem IOF.
O que os dados oficiais do Banco Central mostram
Para cada instituição, o Banco Central publica a taxa média das operações de cheque especial contratadas numa janela de 5 dias úteis, ponderada pelo valor contratado. A mediana é o valor do meio quando as instituições são postas em fila pela taxa; cada instituição pesa igual. P25 e P75 são os pontos com cerca de um quarto e três quartos das instituições abaixo.
| Medida | Taxa ao mês |
|---|---|
| Menor taxa publicada | 0,66% |
| P25 | 5,84% |
| Mediana das instituições com dados | 8,08% |
| P75 | 8,26% |
| Maior taxa publicada | 8,63% |
| Instituições com dados (n) | 29 |
Por que a conta acima não soma o IOF a esses números? A documentação do Banco Central descreve a taxa como o custo efetivo médio das operações, com os juros acrescidos de “encargos fiscais e operacionais”, sem detalhar quais entram. Por isso ela não é a taxa de um contrato, não é o CET e não deve ser comparada a ele. Também não dá para comparar a taxa publicada com o limite de 8%, que trata só de juros.
A taxa do Banco Central também não é oferta individual: é a referência média das operações de cada instituição na janela, e não a taxa que será aplicada a você. A que vale é a do seu contrato.
Qual foi a taxa publicada de cada instituição no cheque especial? A página da modalidade mostra a referência média publicada pelo Banco Central para cada instituição com dado na janela, a mediana e o histórico.
Pro Precisa deste número por modalidade, instituição ou mês, em planilha com nota metodológica? Ver o que o Pro entrega
E agora, o que fazer com essa conta?
Saber o custo de cada dia ajuda a comparar caminhos. Se o saldo não vai ser coberto logo, o post como sair do cheque especial faz a conta de trocar a dívida por um empréstimo, com a taxa de equilíbrio. E o post cheque especial ou empréstimo pessoal compara as duas modalidades nos dados do Banco Central. Se a proposta trouxer o CET, o post sobre CET explica como ler esse número, que reúne juros, tributos e outros custos.
Se a sua dúvida é sobre o cartão de crédito: o rotativo do cartão tem regra própria, explicada nos posts sobre o limite de juros do rotativo e sobre a fatura atrasada, com os números na página do rotativo.
Entrou no cheque especial? A trilha junta, num lugar só, o número da modalidade nos dados do Banco Central, as calculadoras que fazem a conta e a regra.
Perguntas frequentes
Quanto é o IOF do cheque especial?
Para pessoa física, 0,0082% sobre a soma dos saldos negativos de cada dia, mais um adicional de 0,38% sobre o quanto o saldo negativo aumentou (Decreto 6.306/2007, art. 7º, I, “a”, item 2, e §§ 15 e 16). Num exemplo fictício de R$ 1.000 negativos por 30 dias, sem novo uso, o IOF fica em R$ 6,26.
O IOF do cheque especial é cobrado por dia?
A parte de 0,0082% é calculada dia a dia: cada dia com saldo negativo entra na soma. O decreto diz que essa soma é apurada no último dia de cada mês (art. 7º, I, “a”). O adicional de 0,38% não depende do número de dias: incide sobre os aumentos do saldo negativo. A data em que o valor aparece no extrato você confere com a sua instituição.
O banco pode cobrar tarifa pelo cheque especial?
O art. 2º da Resolução CMN 4.765/2019, que admitia uma tarifa pela disponibilização do cheque especial, foi revogado pela Resolução CMN 4.962/2021 (art. 1º, inciso CIII), a partir de 1º/11/2021. O texto em vigor da 4.765 trata, entre outros pontos, do limite de juros (art. 3º) e das regras sobre o limite de crédito (art. 4º).
O IOF entra no limite de 8% ao mês?
O art. 3º da Resolução CMN 4.765/2019 fala em “juros remuneratórios” sobre o valor utilizado, e o texto da resolução não menciona o IOF. O IOF é um imposto, com regra própria no Decreto 6.306/2007. No exemplo deste guia, por isso, os juros e o IOF aparecem em linhas separadas. A página do cheque especial mostra as taxas publicadas pelo Banco Central (mediana de 8,08% ao mês entre 29 instituições, de 08/10/2026 a 15/10/2026), que não se comparam ao limite.
Quanto custa usar R$ 1.000 do cheque especial por um mês?
Num exemplo fictício, com juros no limite de 8% ao mês e o saldo de R$ 1.000 parado por 30 dias, são R$ 80,00 de juros e R$ 6,26 de IOF: R$ 86,26 no total, sem tarifa nem atraso. Com a taxa do seu contrato, o valor dos juros muda; o IOF, não. À parte, a mediana das taxas publicadas pelo Banco Central foi de 8,08% ao mês (29 instituições, de 08/10/2026 a 15/10/2026), na página do cheque especial (essa taxa não se compara ao limite nem a esta conta).
Fontes
- Presidência da República, Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 (Regulamento do IOF), texto compilado consultado em 29/10/2026: art. 3º, § 1º, III; arts. 4º e 5º, I; art. 7º, I, “a”, item 2 (redação do Decreto 8.392/2015), III, e §§ 12, 15 e 16.
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN nº 4.765, de 27 de novembro de 2019, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º (texto integral consultado em 29/10/2026; a base de normativos do Banco Central não a registra como revogada).
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN nº 4.962, de 21 de outubro de 2021, art. 1º, inciso CIII (revoga o art. 2º da Resolução CMN 4.765/2019) e art. 2º (vigência em 1º/11/2021), texto consultado na base de normativos do Banco Central em 29/10/2026.
- Banco Central do Brasil, Taxas de juros de operações de crédito por instituição financeira (médias dos últimos 5 dias): cheque especial prefixado, período de 08/10/2026 a 15/10/2026; mediana, P25 e P75 calculados pelo Creditoscópio.
- Banco Central do Brasil, Portal de dados abertos, conjunto Taxas de juros de operações de crédito: descrição da taxa como custo efetivo médio, com “encargos fiscais e operacionais”.
- Creditoscópio, Metodologia: o que o número publicado significa, mediana e cálculos financeiros.
