Sim. Nas operações de crédito com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte, a instituição deve informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo antes da contratação (Resolução CMN 4.881/2020, art. 7º, caput). Se contratar, o demonstrativo vai destacado no contrato (art. 7º, § 3º). E o CET deve constar dos informes publicitários que apresentem as taxas de juros do crédito ofertado (art. 8º). A regra vale desde 1º de fevereiro de 2021 (art. 12).
Este texto lista só os deveres de informação. O que é o CET e como a conta funciona está em O que é CET: custo efetivo total e por que passa dos juros. Tudo abaixo vem do texto da resolução e da Instrução Normativa BCB 83/2021, lidos na íntegra em 01/10/2026.
Qual norma vale hoje
A Resolução CMN 3.517/2007, que muita página ainda cita, foi revogada pelo art. 11, inciso I, da Resolução CMN 4.881, de 23 de dezembro de 2020. Na ficha do normativo no site do Banco Central, consultada em 01/10/2026, a 4.881 constava como não revogada e sem atualizações. A Instrução Normativa BCB 83, de 3 de março de 2021, que esclarece pontos da resolução, também constava como não revogada e sem atualizações, em vigor desde 1º de abril de 2021 (art. 4º).
Os deveres, um por um
| Dever | O que o texto diz | Onde |
|---|---|---|
| Informar o CET antes de contratar | As instituições devem, previamente à contratação, informar o CET ao pretendente ao crédito. | Res. 4.881, art. 7º, caput |
| Apresentar o demonstrativo | O demonstrativo traz o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos, os percentuais de cada um em relação ao valor total devido e a soma das parcelas. | Res. 4.881, art. 7º, caput e § 1º |
| Pôr o demonstrativo no contrato | Se a operação for contratada, o demonstrativo é inserido de forma destacada no contrato. | Res. 4.881, art. 7º, § 3º |
| Mostrar o CET na publicidade | O CET deve constar dos informes publicitários em que sejam apresentadas as taxas de juros do crédito ofertado. | Res. 4.881, art. 8º |
| Expressar o CET como taxa anual | O CET deve ser expresso em taxa percentual anual e divulgado com duas casas decimais. | Res. 4.881, art. 4º, parágrafo único |
| Guardar o demonstrativo | O demonstrativo fica à disposição do Banco Central por no mínimo cinco anos, contados de quando foi apresentado ao cliente. | Res. 4.881, art. 7º, § 2º |
Os componentes que o art. 3º manda considerar no cálculo, e que portanto aparecem no demonstrativo, são as “amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação”, inclusive serviços de terceiros contratados pela instituição por conta do tomador, mesmo quando não estiverem inseridos no valor do crédito concedido.
Quem está coberto e quem não está
O art. 1º vale para instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na oferta ou na contratação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais (inclusive empresários individuais) ou com pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006. O art. 9º deixa de fora as operações de repasses de recursos externos e as de crédito rural.
Duas regras valem para modalidades específicas. Em adiantamento a depositantes, desconto, cheque especial e operações com características de crédito rotativo, o cálculo considera o prazo de trinta dias e o valor do limite de crédito pactuado (art. 6º). E, no adiantamento a depositantes, a Instrução Normativa 83 (art. 1º) diz que o limite pactuado é o valor do crédito concedido na data da operação. Quando o contrato usa referencial que muda ao longo do prazo, como taxa flutuante ou índice de preços, esse parâmetro não entra no cálculo do CET, mas deve ser informado no demonstrativo (art. 5º).
Como pode ser o demonstrativo
A resolução não traz modelo de formulário. A Instrução Normativa 83, no art. 2º, apresenta um exemplo de como o conteúdo do art. 7º, § 1º, “pode ser apresentado”. A redação é “podem”, ou seja, o exemplo é uma forma admitida, não um layout obrigatório. Os valores abaixo são os do exemplo da própria norma (empréstimo de R$ 1.000,00, financiado em R$ 1.080,00, a 1% ao mês, 24 parcelas), e o Creditoscópio conferiu a aritmética: a parcela de R$ 50,84, o total das parcelas de R$ 1.220,16 e os percentuais.
| Discriminação | R$ | % do valor total devido |
|---|---|---|
| Valor total devido no ato da contratação (a) | 1.080,00 | 100,0% |
| Valor liberado ao cliente (b) | 1.000,00 | 92,6% |
| Despesas vinculadas à concessão do crédito (c) | 80,00 | 7,4% |
| c1) tarifas | 30,00 | 2,8% |
| c2) tributos | 10,00 | 0,9% |
| c3) seguro | sem valor no exemplo | sem valor no exemplo |
| c4) outros | 40,00 | 3,7% |
O que o texto não diz
- A resolução não fixa antecedência mínima: diz apenas “previamente à contratação” (art. 7º). Em quantos dias, horas ou por qual canal a informação chega, o texto não especifica.
- Não há, na resolução nem na IN 83, artigo sobre penalidade pelo descumprimento. Consequências não foram apuradas aqui e não são afirmadas.
- O art. 8º exige o CET nos informes publicitários “em relação aos quais sejam apresentadas as taxas de juros”: o texto não define tamanho, posição nem formato do CET no anúncio.
- O texto não diz quais tarifas ou seguros podem ser cobrados em cada contrato, apenas que o que for cobrado vinculado à operação entra no cálculo (arts. 3º e 4º, inciso II).
O CET e a taxa publicada pelo Banco Central
O CET é o custo calculado de uma oferta ou contrato, com o demonstrativo na mão. A taxa que as páginas do Creditoscópio mostram é outra coisa: uma referência média das operações de cada instituição, que o Banco Central publica por período, e não oferta individual. A documentação do Banco Central descreve a taxa como o custo efetivo médio das operações, com os juros acrescidos de “encargos fiscais e operacionais”, sem detalhar quais entram. Por isso ela não é a taxa de um contrato, não é o CET e não deve ser comparada a ele. O Creditoscópio não publica CET de instituição alguma.
Quanto uma dívida custa com a taxa que você recebeu? A calculadora faz a conta de juros compostos com o valor, a taxa e o prazo que você informar. Ela não inclui IOF, tarifas nem seguros, então é uma estimativa e não o CET: o CET da sua oferta está no demonstrativo.
Para saber como o Creditoscópio trata os números do Banco Central e o que eles significam, leia a metodologia.
Perguntas frequentes
O banco é obrigado a informar o CET?
Nas operações que a Resolução CMN 4.881/2020 cobre (art. 1º), sim: antes da contratação, com o demonstrativo de cálculo (art. 7º), e nos informes publicitários que apresentem as taxas de juros do crédito ofertado (art. 8º). Crédito rural e repasses de recursos externos ficam de fora (art. 9º).
Posso pedir o demonstrativo do CET?
A norma impõe à instituição o dever de apresentá-lo “previamente à contratação” (art. 7º). O texto não descreve um pedido do cliente: o dever é da instituição. Se contratar, o demonstrativo deve estar destacado no contrato (art. 7º, § 3º).
O CET vale para empresa?
Só para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, além de pessoas naturais e empresários individuais (art. 1º). A resolução não menciona outras pessoas jurídicas.
A Resolução 3.517 ainda vale?
Não. Foi revogada pela Resolução CMN 4.881/2020 (art. 11, inciso I), com efeitos desde 1º de fevereiro de 2021 (art. 12).
O CET deve aparecer em toda propaganda de crédito?
O art. 8º trata das propagandas em que sejam apresentadas as taxas de juros do crédito ofertado. O texto não diz nada sobre anúncios que não mostrem taxa de juros.
Fontes
- Banco Central do Brasil, Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020: texto integral (arts. 1º a 12), lido em 01/10/2026. Ficha no sistema de normativos do Banco Central, consultada em 01/10/2026: não revogada, sem atualizações.
- Banco Central do Brasil, Instrução Normativa BCB nº 83, de 3 de março de 2021: texto integral (arts. 1º a 4º), lido em 01/10/2026; ficha consultada na mesma data: não revogada, sem atualizações.
- Banco Central do Brasil, Taxas de juros de operações de crédito (dados abertos): descrição da taxa publicada.
- Creditoscópio, Metodologia.
- Cálculos de conferência do exemplo da IN 83: função de parcela (tabela Price) e conversão de taxa do Creditoscópio.
